Saiba como pedir reembolso de viagens e lazer

Medida provisória muda as regras de remarcação

Se você tinha alguma viagem ou evento previsto neste período, é provável que tenha que cancelar ou remarcar por conta da pandemia do novo coronavírus. O governo federal atualizou na última semana algumas regras que regem esse tipo de atividade.

Por meio de medida provisória, agora os estabelecimentos não precisam mais realizar o reembolso imediato ao consumidor. A empresa tem três opções diferentes para atender ao cliente: remarcar o que foi cancelado; transformar o serviço, produto ou evento em créditos para outros serviços da mesma instituição; realizar um novo acordo com o consumidor.

Agora, um evento ou uma hospedagem podem ser remarcados até 1 ano depois do fim da calamidade pública causada pelo coronavírus. O mesmo vale se o acordo for transformar a compra em crédito. O Congresso Nacional prevê que o estado de calamidade dure até dezembro de 2020, sendo assim, as pessoas têm até 2021 para remarcar ou usufruir dos créditos. 

Outra regra de remarcação é que a data deve obedecer à sazonalidade, se você comprou um pacote em baixa temporada, a próxima data também precisa ser pouco movimentada. Não vale, por exemplo, querer fazer uma viagem comprada para maio nas férias de julho.

Se mesmo com as opções apresentadas na MP, o consumidor ainda optar pelo reembolso, as empresas não são obrigadas a devolver o dinheiro na hora, elas também têm até um ano depois da pandemia para compensar o cliente, com correção da inflação do período.

A MP ainda trata de acordos específicos, de contratos assinados pelas duas partes, neste caso, o cliente pode ter que pagar taxas ou multas ao cancelar os serviços. A recomendação é que o consumidor peça o cancelamento o mais rápido possível, o prazo máximo é de 90 dias após a assinatura da medida.

Confira a lista de estabelecimentos que estão incluídos na MP:

  • Empresas de turismo, como a agências, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos.
  • Empresas culturais: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas.
  • Estabelecimentos comerciais: restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções; casas de espetáculos, entre outros estabelecimentos.

Se você fechou contrato com alguma empresa estrangeira, as regras da MP não valem, nesse caso, valerão as normas do país de origem. Entre em contato com o estabelecimento, negocie e entenda a jurisdição local. Contudo, quando a compra for feita por intermédio de uma instituição brasileira, a medida nacional continua valendo.  

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