Recentemente o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) fez pesquisa de preços em cinco grandes redes de supermercados do país e encontrou produtos que apresentavam divergências entre o valor anunciado na prateleira e o cobrado no caixa em todas elas e produtos sem etiqueta, práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a pesquisa, a falta de informação faz o consumidor gastar 50% a mais no total da compra e a diferença em um único produto pode ultrapassar os 100%.
Ao estar ciente de seus direitos, o consumidor estará preparado para se defender dessa e de outras armadilhas. No caso de haver diferença de preços entre prateleira e caixa, por exemplo, é importante ter em mente que o que vale é sempre o valor menor. “Se o caixa não concordar, o consumidor deve procurar o dono do estabelecimento. Caso ele insista em cobrar o valor mais alto, vale registrar a irregularidade. O primeiro passo é tirar uma foto, guardar a embalagem com o preço ou a nota fiscal, para ter como comprovar a prática abusiva. Depois, pode-se registrar queixa no Procon”, orienta Andréa Arantes, assessora técnica do órgão em São Paulo.
Fique atento e defenda-se:
Venda casada: o estabelecimento não pode condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
Produtos com defeito: O prazo para reclamar de produtos com defeito é de 30 dias para produtos não duráveis (aqueles que desaparecem com seu uso, como alimentos, flores, produtos de limpeza e de higiene pessoal) e 90 dias para duráveis (geladeira, fogão, máquina de lavar roupa etc). Se o bem exige conserto, a empresa tem 30 dias para fazê-lo, antes de devolver o produto ao consumidor. Segundo Andréa Arantes, o supermercado e o fabricante respondem pelo produto defeituoso. Portanto, o consumidor pode pedir a solução do problema para qualquer um dos dois. E caso o conserto não seja efetuado, o consumidor ainda pode trocar o produto ou pedir a devolução do valor pago.
Alimento deteriorado ou fora do prazo de validade: se o alimento não estiver em boas condições de consumo, o supermercado é obrigado a fazer a troca ou devolver o valor pago pelo consumidor. “É crime vender ou expor à venda produto impróprio para o consumo, segundo a Lei nº 8078/90”, diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação de Consumidores Proteste. Quando ocorrerem intoxicação alimentar, ferimentos ocasionados por embalagens ou outros danos físicos, o consumidor tem direito à indenização. “Ao formalizar sua reclamação, ele deve apresentar, sempre que possível, um laudo médico atestando a ocorrência, além de comprovantes dos gastos médicos”, diz Maria Inês.
Compra de produto cuja medida real não está de acordo com a informada na embalagem: é comum encontrar produto com medidas menores daquelas que aparecem na embalagem. Alguns exemplos: peso inferior ao anunciado no pacote de arroz ou quantidade menor de xampu do que o informado na embalagem. Na dúvida, tente conferir a medida em uma balança do supermercado. Se for confirmada a irregularidade, o consumidor pode trocar o produto na hora e denunciar o fabricante junto ao Procon.